Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11124/2020
11/05/2020
12/05/2020
1
05/05/2020
05/05/2020

Ementa:Acrescenta o § 4º e o § 5º ao art. 2º da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 11.110/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.124, DE 11 DE MAIO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)
(...)

§ 4º Os estabelecimentos públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos, que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara em suas dependências, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 5º No caso do descumprimento da determinação contida no caput para estabelecimento público estadual, a multa de que trata o § 4º do presente artigo será aplicada ao gestor máximo do órgão ou entidade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 05 de maio de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.