Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 187 a 188, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.";
II - na cláusula segunda:
a) o "caput": "Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.";
b) o "caput" do § 1º: "§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no "caput" desta cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:";
c) o § 2º: "§ 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.