Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2018
06/21/2018
06/21/2018
32
21/06/2018
21/06/2018

Ementa:Dispõe sobre o procedimento para credenciamento no tratamento tributário previsto no Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, na importação de bens em partes, a fim de integralizar o ativo imobilizado do contribuinte importador, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Importação - MT
Ativo Permanente/Material Uso Consumo
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 006/2018-SEFAZ-SEDEC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no exercício das respectivas atribuições;

CONSIDERANDO a busca contínua e incessante de aperfeiçoar o procedimento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC de credenciamento no tratamento tributário previsto no Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o dever de assegurar o fiel cumprimento das disposições previstas no Decreto nº 250/2015, para atingir os objetivos previstos pelo legislador;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao contribuinte importador mato-grossense acesso ao tratamento fiscal previsto no referido Decreto, bem como o dever de resguardar o erário estadual;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ estão autorizadas a editar normas para a aplicação do Decreto nº 250/2015, nos termos do Art. 10-A da aludida norma.

R E S O L V E:

Art. 1° A fruição do tratamento tributário previsto no inciso IV do artigo 1°-A do Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, na importação de bens para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, cujas especificações do bem ou características do processo operacional impõem a importação do bem em partes, deverá ser observado o disposto nesta portaria conjunta.

Art. 2° Independente do credenciamento previsto no artigo 4° do referido decreto, o contribuinte mato-grossense, interessado no tratamento tributário na forma citada no artigo 1° desta portaria conjunta, deverá protocolar, junto à SEDEC, requerimento de credenciamento específico com os seguintes documentos:
I - os documentos previstos no artigo 4° do Decreto n° 250/2015;
II - laudo técnico ou documento congênere, elaborado por profissional habilitado, ou pelo fabricante do bem ou entidade competente, contendo a justificativa que impõe a importação do bem em partes, com as especificações de suas partes e quantitativos.

§ 1° Para efeitos do inciso II deste artigo, considera-se habilitado o profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, observadas as atribuições e as atividades pertinentes à sua área de formação.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se e se exaure na importação de bem para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, cujas especificações ou características do processo operacional impõem a importação do bem, efetuadas em partes.

Art. 3° O requerimento de credenciamento específico e a documentação exigida no artigo 2° desta portaria conjunta serão submetidos à análise técnica do setor competente da SEDEC, bem como à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, para posterior deliberação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1° A autorização da fruição do tratamento tributário na forma prevista no artigo 1° deste instrumento terá vigência de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do ato que conferiu o credenciamento.

§ 2° Durante a vigência do credenciamento previsto neste artigo, o contribuinte beneficiado poderá requerer à SEDEC prorrogação da vigência por igual período.

Art. 4° Na análise do requerimento do credenciamento previsto no inciso V do artigo 3° do Decreto n° 250/2015, na hipótese da importação de bens para integrar o ativo imobilizado serem efetuadas em partes, o setor competente poderá solicitar ao interessado a juntada do documento previsto no inciso II do caput do artigo 2° desta portaria conjunta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento do credenciamento.

Art. 5° Realizado o desembaraço de todas as partes do bem para integrar o ativo imobilizado na forma prevista nesta portaria conjunta, o contribuinte importador deverá apresentar à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre o Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do último desembaraço, os documentos hábeis para demonstrar a efetiva importação de todas as partes previstas.

§ 1° Na análise e autorização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), quando tratar-se, exclusivamente, de importação de bens para integrar o ativo imobilizado, efetuadas em partes, serão verificados tão somente o credenciamento e o enquadramento do contribuinte em ato específico de concessão do benefício publicado pela SEDEC.

§ 2° Finalizado o procedimento de importação, por meio de comunicação do contribuinte, na forma do caput deste artigo, ou de ofício, os documentos decorrentes das GLME serão enviados à GFEX para verificação e homologação da importação.

§ 3° Qualquer irregularidade que contrarie o disposto nesta portaria conjunta, ou em ato complementar específico de concessão do benefício, inclusive quanto ao quantitativo ou qualitativo das partes do bem importado, acarretará na anulação do credenciamento específico, bem como a cobrança do tributo e aplicação de penalidades, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 6° As disposições previstas nesta portaria conjunta não substituem ou desoneram o contribuinte interessado ou beneficiado do cumprimento das disposições constantes no Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, e demais normas aplicáveis ao tratamento tributário mencionado, devendo ser aplicadas em consonância com o referido ato pertinente.

Art. 7° Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 21 de junho de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(Original assinado)