Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/2006
07/14/2006
07/21/2006
21
21/07/2006
21/07/2006

Ementa: Aprova as condições para as operações de capital dissociado, previstas no art. 8º da Lei 8.420, de 28 de dezembro de 2005:
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 042/2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 7ª reunião ordinária realizada no dia 14 de julho de 2006. CONSIDERANDO: Considerando que o art. 8º da Lei 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que deu nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, atribuiu ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, a competência para definir as condições para concessão de financiamento na modalidade de capital de giro dissociado a empresas industriais de micro e pequeno portes, instaladas há pelo menos 02 (dois) anos, e integrantes de segmentos prioritários,

RESOLVE: Art. 1º Aprovar as seguintes condições para as operações de capital dissociado, previstas no art. 8º da Lei 8.420, de 28 de dezembro de 2005: 1. PRAZO: Até 36 (trinta e seis) meses. 3. CARÊNCIA: 06 (seis) meses, contados da data do crédito;
4. FORMA DE PAGAMENTO: Mensal;
5. ENCARGOS: Taxa efetiva de 8%a.a (oito por cento ao ano); 7. FORMA DE GARANTIA: Hipoteca em 1º grau;
8. DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido e encaminhado para inscrição em dívida ativa, de acordo com o inciso VII do art. 5º da Lei 8.420, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 14 de julho de 2006.

Alexandre Herculano Coelho de S. Furlan
Secretário de Indústria . Comércio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM