Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1733/2008
12/18/2008
12/18/2008
3
18/12/2008
18/12/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.733, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a ampliação da abrangência da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo Protocolo 68, de 4 de julho de 2008, que alterou as disposições do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica;

CONSIDERANDO ainda o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VIII do § 3° do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3°-B ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 198-A ....

§ 3º ....

VIII – comércio atacadista ou indústria madeireira ou moveleira;

....

§ 3º-B A obrigatoriedade prevista no § 3° aplica-se, a partir de 1º de abril de 2009, aos seguintes contribuintes:

I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

IV - fabricantes e importadores de autopeças;

V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VII - produtores, importadores, distribuidores varejistas a granel e engarrafadores de álcool para outros fins;

VIII - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IX - produtores, importadores e distribuidores varejistas de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

X - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XIV - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XV - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XVII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XVIII - processadores industriais do fumo."

....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.