Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:146
Complemento:/2007
Publicação:18/12/2007
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 110/07 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

.Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.782/2009.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.154/08.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

I - o inciso XI na cláusula primeira:

"XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403."

II - o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta:

"VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.".

Cláusula segunda O § 3º da cláusula primeira e a cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 110/07 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal."

"Cláusula trigésima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.