Texto: LEI Nº 10.485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 250 - Recursos de Contribuição dos Órgãos e Servidores para a Previdência Social. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.