Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
245/2022
29/12/2022
29/12/2022
21
29/12/2022
29/12/2022

Ementa:Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 74/2023
- Alterada pela Portaria 114/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 245/2022-SEFAZ
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 29.12.2022, p. 21.
. Consolidada até a Port. 114/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000;

CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria.

Art. 2° O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1°:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, previamente assim reconhecidos, nos termos da Portaria n° 164/2018-SEFAZ, de 07/11/2018;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;
VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 2°-A O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Acrescentado pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)

Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra durante o exercício de 2023. (Nova redação dada ao caput pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)

§ 1° Observadas as disposições deste artigo, o pagamento do IPVA, não vencido, relativo ao exercício de 2023, realizado em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais definidos no Anexo I desta Portaria, variáveis conforme o número de parcelas. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)§ 2° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 2°-A, bem como observar o disposto nos §§ 2°-A a 5° deste preceito. (Nova redação dada pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)§ 2°-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA, relativo ao exercício de 2023, poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no Anexo I desta Portaria, variável conforme o número de parcelas. (Acrescentado pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)

§ 2°-B Independentemente do disposto no § 2°-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023. (Acrescentado pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)

§ 3° A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Nova redação dada pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)

§ 4° O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)


Art. 4° É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 2° a 5° do artigo 3° desta portaria:
I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;
II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPFMT.

Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de abril de 2023, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2023, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2023. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)


Art. 5° Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já integralmente decorridos no ano.

§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2° Fica, ainda, facultado o pagamento em até 8 (oito) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 3° e no artigo 4°. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)


Art. 6° O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até oito cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no menu relativo ao IPVA. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)


Art. 8° Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 9° Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2023 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2° O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 10 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas:
I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;
II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;
III - Sistema de Cooperativas Financeiras - SICOOB;
IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;
V - Banco Itaú S/A;
VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;
VII - Banco Santander;
VIII - Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas/CEF.

Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 11 A unidade fazendária com atribuição regimental pertinente poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 12 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o prazo fixado no artigo 2°-A para pagamento do imposto, em relação ao exercício de 2023. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)

§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no artigo 2°-A, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2023, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
Art. 13 Fica assegurada, no exercício de 2023, a aplicação dos prazos fixados no Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, respeitadas as respectivas alterações, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente: (Nova redação dada a íntegra do art. 13 pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;
II- não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no Decreto n° 240/2023, relativo ao exercício de 2023.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO I
Condições para o pagamento do IPVA/2023*
(Nova redação dada a íntegra do Anexo I pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
percentual de redução (desconto)Data limite para pagamento integral ou da 1ª parcela
I -pagamento em cota única15% (quinze por cento)31/05/2023
II-pagamento em 2 (duas) parcelas10% (dez por cento)31/05/2023
III -pagamento em 3 (três) parcelas5% (cinco por cento)31/05/2023
IV -pagamento em 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) parcelaszero31/05/2023
*observar o disposto no artigo 3° desta Portaria.
Redação original.
ANEXO I
CALENDÁRIO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA/2023
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Pagamento em cota única (desconto de 15%)
Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 6 parcelas (sem desconto)
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas
Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0
até 22/05/2023
até 31/05/2023
até 6 (seis)
até 31/05/2023
após 31/05/2023

ANEXO II
TABELA DE VALORES VENAIS
BASE DE CÁLCULO IPVA 2023