Texto: PORTARIA N° 245/2022-SEFAZ . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 29.12.2022, p. 21. . Consolidada até a Port. 114/2023.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000;
CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências; R E S O L V E: Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria. Art. 2° O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1°: I - 1% (um por cento) para: a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas; c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, previamente assim reconhecidos, nos termos da Portaria n° 164/2018-SEFAZ, de 07/11/2018; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas; IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas; V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas; VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo; VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados; VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição. Art. 2°-A O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Acrescentado pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023) Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra durante o exercício de 2023. (Nova redação dada ao caput pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
§ 2°-B Independentemente do disposto no § 2°-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023. (Acrescentado pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)
§ 3° A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Nova redação dada pela Port. 114/2023, efeitos retroagidos a 31.05.2023)
§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de abril de 2023, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2023, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2023. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2° Fica, ainda, facultado o pagamento em até 8 (oito) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 3° e no artigo 4°. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo. Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até oito cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no menu relativo ao IPVA. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)
Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil. Art. 9° Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2023 não impede o licenciamento do veículo.
§ 2° O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas. Art. 10 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas: I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário; II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI; III - Sistema de Cooperativas Financeiras - SICOOB; IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário; V - Banco Itaú S/A; VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI; VII - Banco Santander; VIII - Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas/CEF.
Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições. Art. 11 A unidade fazendária com atribuição regimental pertinente poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual. Art. 12 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.
§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o prazo fixado no artigo 2°-A para pagamento do imposto, em relação ao exercício de 2023. (Nova redação dada pela Port. 74/2023, efeitos retroagidos a 1°.01.2023)