Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
218/2024
11/21/2024
12/13/2024
7
13/12/2024
13/12/2024

Ementa:Altera a Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Bens e mercadorias
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 142 - Alterou a Portaria 142/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 218/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a contínua evolução do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior - PCCE/PUCOMEX;

CONSIDERANDO a necessidade da otimização na gestão, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, dos processos inerentes à análise das solicitações de importadores mato-grossenses, efetuadas por intermédio do aludido módulo PCCE/PUCOMEX;

CONSIDERANDO o Programa Remessa Conforme, instituído pela Portaria Coana n° 130, de 25 de julho de 2023, que altera significativamente a sistemática dos despachos de importação referentes a remessas internacionais;

CONSIDERANDO a migração sistêmica gradual, iniciada a partir de outubro de 2024, da Declaração de Importação - DI para a Declaração Única de importação - DUIMP, conforme cronograma faseado divulgado oficialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação de procedimentos, a fim de otimizar o fluxo de trabalho, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes, bem como de otimização no uso das informações constantes nos documentos de arrecadação destinados ao recolhimento do ICMS devido nas operações de importação por contribuintes mato-grossenses;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, para conferir maior clareza e objetividade à norma.

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os incisos I e II do § 3°, ambos do artigo 2°, conforme segue:

“Art. 2° (...)

§ 3° (...)
I - (revogado)
II - (revogado)
(...). ”

II -acrescentados os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 7° ao artigo 3°, nos seguintes termos:

“Art. 3° (...)
(...)

§ 2°-A Fica dispensada a indicação, pelo analista, dos elementos arrolados nos incisos I a IV do § 2° deste artigo na decisão final, quando a solicitação correspondente tiver sido formalizada pelo módulo PCCE.

§ 2°-B Se identificadas, na solicitação a que se refere este artigo, irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, o servidor responsável pela análise notificará o interessado para que promova o referido saneamento, no prazo que lhe for concedido.

§ 2°-C A falta de atendimento tempestivo da notificação, realizada nos termos do § 2°-B deste preceito, implicará o indeferimento definitivo do pedido.
(...)

§ 7° A SEFAZ implementará, de forma gradual, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da portaria que determinou o acréscimo deste parágrafo, sistema estadual de tratamento tributário automatizado das solicitações dos importadores, relativas à liberação de bens e mercadorias do exterior, baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, gerada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante integração da tecnologia denominada Interface de Programação de Aplicação - API com o módulo PCCE, nos termos e condições definidos em ato específico, a ser editado pela SEFAZ, previamente à disponibilização do referido sistema.”

III - o artigo 5° passa a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir indicados:

“Art. 5° (...)
I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando:
a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código de receita pertinente, previsto nos itens desta alínea, conforme o caso:
(...)
b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;
c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes na declaração de importação.
II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando:
a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código “10005-6 - ICMS Importação”;
b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;
c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação.

§1° (...)
(...)

§6° (...)
I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR- 1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando:
a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “9894 - Fundo de Combate à Pobreza - Importação”;
b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;
c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação.
II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando:
a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação”;
b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;
c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação.”

IV - acrescentado o artigo 19-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 19-A A partir de 1° de janeiro de 2026, as solicitações relativas a tratamento tributário de despachos de importação deverão, obrigatoriamente, ser baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, tendo em vista a execução do cronograma, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, iniciado em outubro de 2024, para o bloqueio gradual da geração das Declarações de Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIAGADOC)