Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
244/2011
06/09/2011
09/09/2011
28
09/09/2011
09/09/2011

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 244/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN;

CONSIDERANDO ser recente a conclusão das providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2011, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

Art. 2° O disposto nesta portaria:

I – não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto n° 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de setembro de 2011.