Texto: AJUSTE SINIEF Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:.";
II - o inciso I do "caput" da cláusula décima quarta:
"I - ao término do último descarregamento descrito no documento;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 21/10, com as seguintes redações:
I - o inciso IX ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
"IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta.";
II - o § 3º à cláusula décima quarta:
"§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.