Legislação Tributária
ITCD

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10488/2016
29/12/2016
29/12/2016
13
29/12/2016
v. art. 8º

Ementa:Altera a Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Assunto:Lei ITCD
Alterou/Revogou: - Altera a Lei 7.850/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as alterações abaixo.

Art. 2º Acrescenta-se o § 4º ao art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)

§ 4º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao recolhimento do imposto de que trata esta Lei, na hipótese de o inventário ser processado extrajudicialmente dentro do Estado de Mato Grosso."

Art. 3º Altera-se a redação da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, ambos do art. 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
(...)
II - (...)
a) cujo valor não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
(...)"

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 10.

Art. 5º Altera-se a redação do artigo 19 e acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 19 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, constantes das tabelas abaixo:

I - nas transmissões causa mortis:
FAIXAESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR
(considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário)
ALÍQUOTA
a)Até 1.500 (mil e quinhentas) UPF/MTIsento
b)Acima de 1.500 (mil e quinhentas) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT2% (dois por cento)
c)Acima de 4.000 (quatro mil) e até 8.000 (oito mil) UPF/MT4% (quatro por cento)
d)Acima de 8.000 (oito mil) e até 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT6% (seis por cento)
e)Acima de 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT8% (oito por cento)

II - nas doações:
FAIXAESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADORALÍQUOTA
a)Até 500 (quinhentas) UPF/MTIsento
b)Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT2% (dois por cento)
c)Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT4% (quatro por cento)
d)Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT6% (seis por cento)
e)Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT8% (oito por cento)
(...)

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.

§ 4º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.

§ 5º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT."

Art. 6º Altera-se a redação do inciso I do art. 25 e acrescenta-se o inciso I-A ao referido artigo, com a seguinte redação:
"Art. 25 (...)
I - quando o inventário ou o arrolamento, processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
I-A - quando o inventário ou o arrolamento, processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
(...)."

Art. 7º Altera-se, na íntegra, a redação do art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar.

Parágrafo único Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos arts. 3º e 5º, cujos efeitos terão início em 1° de abril de 2017.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.