Texto: LEI Nº 10.244, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender à demanda de recursos humanos necessários ao controle e execução dos Sistemas de Fiscalização, Arrecadação e Informações Econômico-fiscais nas atividades conferidas às Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF.
§ 2º Os três primeiros anos de exercício no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF corresponde ao período de estágio probatório, e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior.
§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á, quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá aos seguintes critérios: I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura; II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso; III - a sindicância será concluída com parecer.
§ 4º Será automaticamente excluída do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável.
§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vedada a sua dispensa. Art. 4º Os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF são estruturados na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 05 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista nesta Lei, com os seguintes critérios: I - na horizontal, a promoção será de acordo com os dispostos nos §§ 1º a 4º deste artigo, observado o disposto no § 3º do Art. 4º desta Lei; II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de 03 (três) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: I - Classe A - curso superior completo; II - Classe B - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário; III - Classe C - curso superior completo e 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º O novo enquadramento de que trata os Anexos I e II desta Lei, para os atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, dar-se-á na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram da seguinte forma: I - Os servidores que se encontram na Classe A passam a integrar a Classe A; II - Os servidores que se encontram na Classe B passam a integrar a Classe B; III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.
§ 3º A progressão de uma classe para outra dar-se-á no nível de referência em que o servidor se encontrar, sem prejuízo da contagem do interstício da promoção e progressão em curso.
§ 1º Os subsídios a que fazem jus os Agentes de Administração Fazendária - AAF estão previstos no Anexo I - 40 horas e no Anexo II - 30 horas desta Lei.
§ 2º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF farão jus ao complemento constitucional de que trata o Art. 11 da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008. I - o complemento constitucional corresponde a 14% (quatorze por cento) do valor dos Anexos I ou II de que trata esta Lei, conforme o caso; II - o valor referente ao complemento constitucional deverá ser incorporado aos Anexos I ou II, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de janeiro de 2015.
§ 3º Farão jus ao pagamento da verba instituída pelos §§ 1º e 2º deste artigo os servidores pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 9º desta Lei, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Art. 8º O subsídio do servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais constantes do Anexo III, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.
§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria, contudo não entrará no cômputo do teto de que trata o § 2º do Art. 145 da Constituição Estadual. Art. 9º O servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art. 115, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e no Art. 133 da Constituição Estadual. Art. 10 Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir janeiro de 2015. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556, de 10 de dezembro de 2001. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.