Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 002/2024, de 13 de março de 2024
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de Governança Orçamentária, bem como da metodologia de orçamentação adotada pelo Estado de Mato Grosso, com vistas à racionalização do processo alocativo dos recursos, com a orientação voltada para resultados;
CONSIDERANDO o artigo 129 do Decreto nº 729, de 26 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a implementação do Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP no decorrer da execução orçamentária e financeira de 2024, o qual busca compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do estado. Art.2º Em atendimento ao disposto no Decreto nº 765, de 1º de março de 2024 a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), coordenadora do processo, adotará ciclos orçamentários com todas as unidades orçamentárias, a fim de monitorar e avaliar a aderência na alocação dos recursos orçamentários disponibilizados e sua execução no âmbito da implantação do Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP. Art.3º Para o exercício financeiro de 2024 serão realizados 04 (quatro) ciclos orçamentários de monitoramento da priorização da alocação orçamentária do QOMP, conforme segue: I - 1º ciclo: março/2024 - 1º Relatório de Monitoramento e Avaliação; II - 2º ciclo: junho/2024 - 2º Relatório de Monitoramento e Avaliação; III - 3º ciclo: setembro/2024 - 3º Relatório de Monitoramento e Avaliação; IV - 4º ciclo: dezembro/2024 - 4º Relatório de Monitoramento e Avaliação. Art. 4º As categorias de orçamento, a tipificação das despesas e a ordem de priorização são, respectivamente:
I - Orçamento Base de Gasto (OBG): É o orçamento destinado às despesas obrigatórias e essenciais para a manutenção das unidades orçamentárias, de caráter continuado, bem como, às políticas públicas atuais de curto e médio prazos, de caráter prioritário e finalístico, com metas de desempenho e alcance de resultados pactuados. Esse orçamento tem prioridade na alocação dos recursos e as metas e resultados serão monitorados e avaliados de forma contínua a cada ciclo de planejamento orçamentário. a) despesas obrigatórias e essenciais à manutenção da unidade; b) despesas prioridades estratégicas (Anexo VII da Lei nº 12.432, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.); c) despesas essenciais finalísticas.
II - Orçamento de Novas Iniciativas (ONI): É o orçamento destinado aos novos projetos de investimentos, condicionado à existência de espaço fiscal e às análises de viabilidade técnica-econômica pela unidade orçamentária, e orçamentária-financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Esse orçamento, na escala de priorização do gasto, deve ser alocado após a programação do OBG, com a pactuação de metas e resultados, os quais serão monitorados e avaliados de forma contínua a cadaciclo de planejamento orçamentário. a) projetos de investimentos.
III - Orçamento Discricionário (OD): É o orçamento destinado ao atendimento das demais necessidades das unidades orçamentárias e que não se enquadram nas categorias anteriores. a) demais ações e projetos. Art. 5º O grupo de trabalho criado por portaria, conforme previsto no § 1º art. 14º do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, produzirá os relatórios, com as métricas de avaliação constante do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 6º A coordenação geral do grupo de trabalho encaminhará ao Gabinete do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual relatório o desempenho das unidades após a realização de cada ciclo orçamentário. Art. 7º As etapas e prazos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa deverão ser respeitadas pelas áreas responsáveis, sem prejuízo de outros inerentes ao propósito da QOMP. Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação. Cuiabá, 24 de maio de 2024.