Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2021
Publicação:07/28/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte
Emergência de Saúde Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 23 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021.
. Retificado no DOU de 29.09.2021, Seção 1, p. 66.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 53, de 08 de abril de 2021.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme os Decretos Estaduais de calamidade pública em decorrência da Covid-19.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.09.2021, Seção 1, p. 66)

No Convênio ICMS nº 123, de 23 de julho de 2021, publicado no DOU de 28 de julho de 2021, Seção 1, página 29, na cláusula primeira: onde se lê: "... do Convênio ICMS nº 53, de 13 de dezembro de 2019."; leia-se: "... do Convênio ICMS nº 53, de 08 de abril de 2021.".