Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025 .Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ
"Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).";
II - o § 3º da cláusula sexta:
"§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.";
III - o § 1º da cláusula oitava:
"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:";
IV - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados: I - o § 2º da cláusula segunda; II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira; III - o § 2º da cláusula quinta; IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira; II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício