Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2025
Publicação:04/16/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
Assunto:Formulário Segurança Impressão Doc. Fiscal (FS-DA)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025
.Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula quarta:

"Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).";

II - o § 3º da cláusula sexta:

"§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.";

III - o § 1º da cláusula oitava:

"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:";

IV - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:
I - o § 2º da cláusula segunda;
II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
III - o § 2º da cláusula quinta;
IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira;
II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício