Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2023
Publicação:06/21/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 79, DE 20 DE JUNHO DE 2023
. Publicado no DOU de 21.06.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 37/23 do do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.07.2023, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 24/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído do § 3º da cláusula primeira e do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º antidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.";

II - o § 8º cláusula quinta:
"§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula primeira:
"§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no "caput" desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.";

II - o § 15 à cláusula quinta:
"§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.";

III - a cláusula sétima-E:

"Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:
I - a redução prevista no inciso I do "caput" da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - a unidade federada poderá dispor sobre:
a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
b) juros e atualização monetária;
c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.