Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.