Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção: 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso V do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, Edição Extra, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Transporte Aquaviário: Pará, Paraíba e Rio de Janeiro;". Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas por contribuintes estabelecidos no Estado da Paraíba, nos termos do inciso V do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/23, no período entre 1º de maio de 2023 até e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.