Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:58
Complemento:/2007
Publicação:08/10/2007
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

.Ver: Despacho do Secretário do CONFAZ Nº 83/2007.
.Alterado pelo Protocolo ICMS 66/2007.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 896/2007.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará; (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 66/2007).

II – a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 66/2007).