Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
577/2023
11/08/2023
11/09/2023
1
09/11/2023
09/11/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências.
Assunto:Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
Alterou/Revogou:DocLink para 1331 - Alterou o Decreto 1.331/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o previsto na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5° da Constituição Federal e na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação de seus processos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado ao preâmbulo a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, com a seguinte redação:

“CONSIDERANDO que a Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como “assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei”, e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil;”

II - renumerado o parágrafo único para § 1° do artigo 1°, com a manutenção do texto, bem como acrescentados os §§ 2° e 3° ao referido preceito, com a redação assinalada:

“Art. 1° (...)

§ 1° (...)
(...)

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se, também, como assinatura eletrônica aquela prevista na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os níveis de confiança apropriados.

§ 3° Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em substituição