Legislação Tributária
FINANCEIRO
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10503
/2017
01/18/2017
01/18/2017
68
18/01/2017
Ementa:
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 10.340, de 19 de novembro de 2015, e dá outras providências.
Assunto:
PPA - Plano Plurianual
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 10.340/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 10.503, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela
Lei nº 10.340
, de 19 de novembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O Plano Plurianual 2016-2019 do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir do exercício de 2017, com as alterações instituídas por esta Lei, nos termos do art. 11 da
Lei nº 10.340, de 19 de novembro de 2015
.
Art. 2º
Fica incluído no Anexo II do PPA 2016-2019, vinculado à Diretriz “Promover o desenvolvimento econômico do Estado”, do Eixo Estado Parceiro e Empreendedor, o Programa 418 - Organização do Sistema de Abastecimento de Hortifrutigranjeiros, conforme detalhado no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º
Ficam excluídas do Anexo II do Plano Plurianual 2016-2019 as ações relacionadas no Anexo II da presente Lei.
Art. 4º
Ficam incluídas no Anexo II Plano Plurianual 2016-2019 as ações detalhadas no Anexo III da presente Lei.
Art. 5º
Ficam alterados os atributos dos programas do Anexo II do Plano Plurianual 2016-2019, conforme o Anexo IV da presente Lei.
Art. 6º
Ficam alterados os atributos das ações do Anexo II do Plano Plurianual 2016-2019, conforme o Anexo V da presente Lei.
Art. 7º
As presentes inclusões, exclusões e alterações, e as ocorridas nos termos do parágrafo único do art. 13 e do art. 14, ambos da Lei nº 10.340, de 19 de novembro de 2015, serão disponibilizadas de forma consolidada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.