Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 164, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
“Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.”. Cláusula terceira O inciso III fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 67/19 com a seguinte redação:
“III - 31 de agosto de 2025, relativamente ao Estado de Sergipe, referente aos períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Carlos Henrique de Azevedo Oliveira