Texto: CONVÊNIO ICMS 168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.181, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15. . Retificado no DOU de 14.03.2016, Seção 1, p. 42.
I - a ementa: “Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.”;
II – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”; Cláusula segunda Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.