Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:24
Complemento:/2023
Publicação:08/09/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Assunto:Gás Natural
Tratamento Tributário
Documentos Fiscais
Obrigação Acessória




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 09.08.2023, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 46/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima quarta:
"a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos da cláusula décima terceira;";

II - os Anexos I e II:

"ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR

(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)

ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DO USUÁRIO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)
CAMPOPLATAFORMAESTADOEST. INICIALEXPORTAÇÕESRETIRADASEST. FINAL
CALCULADO
DIFERENÇAS OPERACIONAISOPERAÇÕES DETRANSFERÊNCIASOPERAÇÕES DE MÚTUOREMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
COMPRA E VENDA
MMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTU
ABCFPSO 1
FPSO 2
TOTAL
GHIFPSO 3
FPSO 4
FPSO 5
FPSO 6
FPSO 7
FPSO 8
FPSO 9
FPSO 10
FPSO 11
TOTAL
XYZFPSO 12
FPSO 13
TOTAL
TOTAL
".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 1/21 com as seguintes redações:

I - a alínea "c" ao inciso I do "caput":
"c) consignar, na NF-e indicada na alínea "a", no campo infAdFisco a seguinte expressão: "NFe emitida nos termos da Cláusula décima quarta do AJUSTE SINIEF 01/21";";

II - o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea 'a' do inciso I, no campo "Documentos Originários", o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.