Texto: AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 09.08.2023, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 46/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima quarta: "a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos da cláusula décima terceira;";
II - os Anexos I e II:
"ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)
I - a alínea "c" ao inciso I do "caput": "c) consignar, na NF-e indicada na alínea "a", no campo infAdFisco a seguinte expressão: "NFe emitida nos termos da Cláusula décima quarta do AJUSTE SINIEF 01/21";";
II - o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea 'a' do inciso I, no campo "Documentos Originários", o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.