Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2022
Publicação:07/29/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 112/22, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 27 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 29.07.2022, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 45/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.08.2022, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 29/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 112, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, isenção e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.".

Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 112/22 com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias doadas por contribuintes às famílias classificadas na descrição constante do inciso III da cláusula segunda deste convênio.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.