Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
915/2024
06/07/2024
06/07/2024
13
07/06/2024
*1º/03/2024

Ementa:Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 782, de 26 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária, e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes da Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:*Efeitos retroagidos a 1º.03.2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 915, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 07.06.2024, p. 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/01516, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da Lei Complementar nº 782, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. Este Decreto regulamenta o enquadramento dos servidores ativos e aposentados que integram o cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF, bem como dos respectivos pensionistas, na forma da Lei Complementar nº 782, de 26 de dezembro de 2023.

Art. Para fins do cumprimento do disposto no caput do art. 3º da Lei nº 9.049/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 782/2023, a partir de 1º de março de 2024, os servidores ativos ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF ficam enquadrados na Classe A da tabela de subsídio definida no Anexo II da Lei Complementar nº 79/2000, respeitando-se o nível de referência em que se encontram.

Parágrafo único Os servidores aposentados e pensionistas do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF ficam enquadrados na Classe A e nos respectivos níveis de referência em que se encontram, correspondente à tabela de subsídio definida no Anexo II da Lei Complementar nº 79/2000.

Art. Os Agentes de Administração Fazendária enquadrados no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais receberão seus subsídios na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da classe e nível em que forem posicionados na tabela de 40 (quarenta) horas prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 79/2000.

Art. O enquadramento em classe superior ao da inicial prevista no art. 2º deste Decreto, deverá ser formalmente requerido pelo servidor, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais (SIGADOC), em processo individual que contenha os seguintes documentos obrigatórios:
I - solicitação específica para qual classe pretende ser posicionado;
II - cópia de documento de identificação com foto, com validade em todo o território nacional;
III - cópia dos diplomas e certificados que justifiquem o enquadramento na classe pretendida, nos termos do § 2º do art.3º da Lei nº 9.049/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 782/2023.

§ Somente serão aceitos os certificados de cursos compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, exceto para a hipótese de curso superior completo, para o qual se admite qualquer área de formação.

§ Deverá ser exigida a apresentação dos requisitos da Classe B e da Classe C, cumulativamente, para o enquadramento na Classe C.

§ A apresentação de um único título de mestrado ou doutorado, aceitos para o enquadramento na Classe C, não desobrigam o servidor de apresentar a titulação exigida na Classe B.

§ Para fins do disposto neste artigo, não serão aceitas titulações com data de conclusão posterior à data da publicação da Lei Complementar nº 782/2023.

Art. Serão considerados como compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário os cursos nas áreas de:
I - Direito, em especial direito administrativo, constitucional e tributário;
II - Ciências Econômicas;
III - Administração;
IV- Ciências Contábeis;
V - Gestão Pública;
VI - Ciências Exatas;
VII - Tecnologia da Informação.

Parágrafo único Na ausência de outro instrumento específico, as análises dos diplomas e certificados apresentados deverão seguir, no que couber, os requisitos dispostos na Instrução Normativa nº 13/2023/SEPLAG.

Art. No processo de reposicionamento em classe de que trata o art. 4º deste Decreto, caberá à:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
a) efetuar a análise prévia da vida funcional do servidor, para fins de verificar o tempo de efetivo exercício no cargo e a titulação apresentada pelo servidor; e
b) elaborar manifestação técnica a ser encaminhada para o órgão central de gestão de pessoas da SEPLAG, com a indicação do novo enquadramento de classe e nível a ser efetuado.

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
a) efetuar a conformidade dos documentos encaminhados pela SEFAZ, via SIGADOC;
b) realizar o enquadramento do servidor ativo AAF, publicando-o via PAEP.

Art. O efeito financeiro e funcional dos pedidos de enquadramento previsto no art. 4º deste Decreto, ocorrerá a partir de 1º de março de 2024, quando o servidor apresentar todos os requisitos de titulação exigidos na referida Lei e neste Decreto.

Art. As progressões horizontais posteriores ao enquadramento previsto neste Decreto, deverão obedecer ao interstício e à titulação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.049/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 782/2023.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda