Texto: CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 26 e 27, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 03.08.2016, Seção 1. p. 22.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.";
II - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com ofim específico de exportação.";
III - o caput da cláusula terceira: "Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) a quantidade do item efetivamente exportado.";
IV - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: "Memorando-Exportação"; II - número de ordem; III - data da emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação; VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação; VIII - número da Declaração de Exportação; IX - número do Registro de Exportação; X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado: I - da cópia do comprovante de exportação; II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exp o r t a d o r. " ;
V - o caput da cláusula sétima: "Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: I - no quadro "Dados da Mercadoria": a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; II - no quadro "Unidade da Federação Produtora": a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.";
VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações: I - o § 7º à cláusula sexta: "§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.";
II - a cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.". Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09: I - o inciso III do caput da cláusula terceira; II - da cláusula quarta: a) os incisos XIII e XIV do caput; b) os inciso III e IV do § 1º; c) os §§ 3º ao 6º; III - as alíneas "c" a "g" do inciso II do caput da cláusula sétima. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.