Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 160, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.";
III - os incisos I e II da cláusula segunda: "I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Amazonas, Pará e Sergipe; II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA