Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:164
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77 a 78, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.";

II - o § 1º:
"§ 1º Os Estados de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".

Cláusula terceira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 com a seguinte redação:

"§ 4º Para fins do disposto no § 2º, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica permitida a redução das multas e juros em percentuais iguais ou inferiores ao disposto nos seus incisos, observados os mesmos limites de parcelas neles estabelecidos.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.