Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 79, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira: "III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;";
II - da cláusula décima: a) a alínea "c" do inciso II: "c) de origem do GLGN: 1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; 2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI da cláusula segunda, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;"; b) a subalínea "2" da alínea "d" do inciso II: "2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;"; c) o § 2º: "§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio."; d) o §2º-A: "§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009).";
III - da cláusula décima segunda: a) as alíneas "a" e "b" do inciso III: "a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II da cláusula décima; b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "d" do inciso II da cláusula décima;"; b) as alíneas "a" e "b" do inciso IV: "a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II da cláusula décima; b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea "d" do inciso II da cláusula décima.";
IV - o § 1º da cláusula décima quarta: "§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22 com as seguintes redações:
I - à cláusula primeira: a) o inciso XX ao parágrafo único: "XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento)ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos."; b) o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2° Para fins deste convênio, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.".
II - a subalínea "3", à alínea "d" do inciso II da cláusula décima: "3. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;";
III - o inciso XII à cláusula décima oitava: "XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.". Cláusula terceira O § 3º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199/22 fica revogado. Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2º e 2º-A da clausula décima, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - retroativos a 1º de maio de 2023, em relação à cláusula terceira; II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira; III - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação, em relação às alíneas "a" e "b" do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem como incisos II e III da cláusula segunda; IV - a partir da publicação da sua ratificação em relação aos demais dispositivos.