Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 13.12.2024, Seção: 1, p. 110, pelo Despacho 55/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.