Texto: DECRETO Nº 617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO que o Acórdão nº 794/2021 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU identificou que a conta específica do FUNDEB é de titularidade do Estado de Mato Grosso, ao contrário do que dispõe a Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/2018, que determina a abertura da conta obrigatoriamente no CNPJ do órgão responsável pela Educação;
CONSIDERANDO que, ao cadastrar na Receita Federal um órgão como FILIAL, sua natureza jurídica será idêntica à da MATRIZ, de maneira que as Secretarias de Estado de Mato Grosso assim cadastradas passem a ser dotadas da natureza jurídica de “Estado”, nos termos do Anexo V da IN RFB nº 2.119/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Secretaria de Estado de Educação às peculiaridades de prestação de contas em atendimento a diversos normativos federais e ao Acórdão nº 794/2021 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU; D E C R E T A: Art. 1° Acrescenta-se o parágrafo único ao Art. 1° do Decreto n° 1.872/2013, nos seguintes termos:
“Art. 1°: (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Educação deverá ser cadastrada com CNPJ MATRIZ.” Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.