Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.