Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 16 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.05.2022, Seção 1, p. 49, pelo Ato Declaratório 19/2023. . Aprovado pela Lei 12.372/2023.
"Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.