Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023 . Publicado no DOU de 22.06.2023, Edição Extra, Seção: 1, p.1, pelo Despacho 38/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 122/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.06.2023, Edição Extra, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 23/2023. . Alterado pelo Conv. ICMS 122/2023. . Vide Conv. ICMS 167/2023: Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista nesse Convênio. . Aprovado pela Lei 12.372/2023.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2023)