Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicado no DOU de 15.07.2024,Seção 1, p. 80, pelo Ato Declaratório 22/2024.
I - da cláusula primeira
a) o "caput": "Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.";
b) o § 2º: "§ 2º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.".
II - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.". Cláusula quarta O § 3º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23 com a seguinte redação: "§ 3º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás.". Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.