Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:14
Complemento:/2011
Publicação:03/23/2011
Ementa:Altera o ATO COTEPE/ICMS Nº 6/08 que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Assunto:Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 14, DE 16 DE MARÇO DE 2011

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 144ª reunião ordinária realizada nos dias 15 a 17 de março de 2011, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Art. 1º O inciso III do art. 1º do ATO COTEPE ICMS Nº 6/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido, e a critério da unidade federada parametrizado para impressão, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.”.

Art. 2º Ficam inseridos os incisos IV, V e VI ao art. 1º do ATO COTEPE ICMS Nº 6/08 com a seguinte redação:

“IV – Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V – Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF.

VI – Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.”.

Art. 3º Fica inserido o § 4º ao art. 1º do ATO COTEPE ICMS Nº 6/08 com a seguinte redação:

“§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se também implementar as rotinas da Pré-venda.”.

Art. 4º O Anexo I do ATO COTEPE ICMS Nº 6/08 passa a vigorar com a seguinte redação:


ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)

VERSÃO 01.07

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS


Art. 5º Os Anexos III, IV e VI do ATO COTEPE ICMS Nº 6/08 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DE VENDA EMITIDOS

(ITEM 7 DO REQUISITO VI)

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:
1.1 - O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

2 - REGISTROS:

2.1 - Tipo: texto não delimitado;

2.2 - Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2.3 - Organização: seqüencial;

2.4 - Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:

5.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

5.1.1 - Registro tipo D1 - Identificação do estabelecimento usuário do PAF-ECF;

5.1.2 - Registro tipo D2 - Relação dos DAV emitidos;

5.1.3 - Registro tipo D3 - Detalhe do DAV;

5.1.4 - Registro D9 - Totalização de Registros;

5.1.5 - Registro EAD - Assinatura digital.

6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na seqüência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo:

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.