Texto: RESOLUÇÃO Nº 003/2022/COGGE/SEFAZ, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Considerando o art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece as competências da SEFAZ e as deliberações do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE em reunião realizada no dia 26 de julho de 2022; R E S O L V E:
Parágrafo único A Gestão de Riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional da SEFAZ. Art. 5° O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma gradual em todas as áreas da SEFAZ, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da SEFAZ.
§ 1° Os ocupantes dos cargos de chefia, direção e assessoramento deverão implementar o gerenciamento de riscos em seus processos organizacionais, independente de priorização prévia, desde que esteja de acordo com esta PGR.
§ 2° Compete ao Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos como unidade responsável conduzir os trabalhos que tem por finalidade aprimorar a capacidade de gerir os riscos da instituição, disseminar a cultura de integridade dentro da organização e fortalecer os controles internos, com vistas a melhorar a governança, a gestão, a identificação de oportunidades e ameaças ao atingimento dos objetivos estratégicos organizacionais e proporcionar uma base confiável para a tomada de decisão.
§ 3° Compete à UNISECI - Unidade Setorial de Controle Interno promover as orientações necessárias às unidades para a implantação da classificação de Riscos nos processos internos da SEFAZ, conforme a Metodologia de Gestão de Riscos, sempre buscando compatibilizar os Riscos do Processo com a Classificação de Irregularidades do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 4° A classificação de riscos de que trata o parágrafo anterior deverá ser finalizada no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da Metodologia de Gestão de Riscos.
Parágrafo único A Metodologia de Gestão de Riscos deverá estabelecer critérios de avaliação de forma a permitir a comparabilidade entre os riscos.
Parágrafo único Para todos os efeitos, as instâncias de decisão sobre eventos de riscos devem ter os seguintes passos: I - os responsáveis pelas Unidades adotam os recursos exigidos no Plano de Continuidade do Negócio - PCN, em casos de emergência; II - No caso dos responsáveis pelas Unidades não suportarem a decisão, solicitar imediatamente o apoio do Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos que encaminhará as decisões. III - o Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos - CRIC deve buscar todos os meios necessários para a solução do evento de risco comunicando ao COGGE os efeitos da decisão. Art. 11 Compete aos responsáveis, nas unidades da SEFAZ, pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais: I - identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade ao que define esta PGR; II - propor respostas e respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade; III - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade; IV - informar o Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade; V - responder às requisições do Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos, quando solicitado; VI - disponibilizar as informações adequadas quanto à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da SEFAZ e demais partes interessadas.
Parágrafo único Os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais devem ter alçada suficiente para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação e implementação das respostas aos riscos. Art. 12 Compete a todos os servidores da SEFAZ o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo único No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão.
Parágrafo único Todos os envolvidos devem atentar para os prazos de cada situação de risco envolvido, atuando pronta e imediatamente para a sua mitigação. Art. 14 O Comitê de Riscos, Integridade e Controles Internos - CRIC será criado por regulamento específico com membros das Unidades da SEFAZ. Art. 15 As iniciativas relacionadas à Gestão de Riscos existentes na SEFAZ anteriormente à publicação desta Resolução deverão ser gradualmente alinhadas à Metodologia de Gestão de Riscos aprovada pelo COGGE.
§1° A Metodologia de Gestão de Riscos deverá ser revisada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta PGR.
§2° O alinhamento de que trata o caput deste artigo deve ser feito no prazo máximo de 12 (doze) meses após a revisão da Metodologia de Gestão de Riscos. Art. 16 Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo COGGE. Art 17 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADA. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2022.