Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 28.11.2022, Seção 1, p. 43, pelo Despacho 71/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 37/2022.
"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA