Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2006
Publicação:09/04/2006
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 79/06

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.202/2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio.”.

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 1º de setembro de 2006.