Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:148
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Assunto:Doação
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 75, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído no § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003.

Cláusula segunda O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.".

Cláusula terceira O § 6º fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03 com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, para o Estado do Espírito Santo, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa Compra Direta de Alimentos - CDA.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.