Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 75, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.". Cláusula terceira O § 6º fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03 com a seguinte redação:
"§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, para o Estado do Espírito Santo, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa Compra Direta de Alimentos - CDA.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.