Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2018
Publicação:05/10/2018
Ementa:Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 41/18, DE 9 DE MAIO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.05.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 65/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.05.2018, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 12/18.
. Retificado no DOU de 27.05.2019, Seção 1, p. 12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 301ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.”.

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 27.05.19, Seção 1, p. 12)

Da cláusula segunda do Convênio ICMS 41/18, de 9 de maio de 2018, publicado no DOU de 10 de maio de 2018, Seção 1, página 35: onde se lê: "Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV...", leia-se: "Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV..."