Texto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 75/2020 do Diretor do CONFAZ.
I - o § 5º da cláusula quarta:
"§ 5º Os ESTADOS poderão solicitar revisão da reclassificação descrita no inciso II do § 4º, quando julgarem que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema "GNRE ONLINE", ficando a cargo do SubGT Gestão do Programa GNRE a decisão sobre a procedência do pedido.";
II - o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA):
"III - na hipótese em que uma unidade da Federação venha a aderir a este Convênio após o início de sua vigência, a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas, de que trata o inciso II deste parágrafo, será efetuada com base nas guias emitidas como GNRE no sistema da própria Unidade da Federação, entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano da adesão, salvo se a UF não tiver documento de arrecadação equivalente à GNRE, quando será utilizado o quantitativo de documentos emitidos para pagamento de ICMS por contribuintes não inscritos na mesma; IV - na hipótese do inciso III, caso a unidade da Federação não tenha utilizado o Portal GNRE em todo o período previsto no inciso II, a quantidade anual de documentos será calculada pela média do número de guias emitidas nos meses de utilização do Portal multiplicada por 12.". CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. RENATA LARISSA SILVESTRE Substituta