Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 23.12.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 85/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 10.01.2023, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 1/2023. . Rejeição do Estado de SP à ratificação deste Convênio, informada pelo Ato Declaratório 2/2023. . Aprovado pela Lei 12.044/2023. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.
"Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.