Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1821/85
12/27/1985
12/27/1985
81
27/12/85
27/12/85

Ementa:Regulamenta a Lei nº 4963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1925 - Alterado pelo Decreto 1.925/86.
DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.821, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.985.
. Consolidado até o Decreto 1.995/86
. Regulamentou a Lei nº. 4.963/1985
. Vide Disposições Transitórias do Decreto 1.925/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

C A P Í T U L O I
D O I M P O S T O

Art. 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado.

§ 1º O imposto será cobrado previamente à emissão do certificado de registro ou à renovação da licença para circular.

§ 2º - O pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.925, efeitos a partir de 14/04/86).


Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 3º - O imposto será recolhido obrigatoriamente no Município de residência ou domicílio do contribuinte, quando pessoa física e no município onde a firma proprietária do veículo tenha sua sede ou filial, quando pessoa jurídica.

C A PÍT U L O II
D A I M U N I D A D E

Art. 4º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - dos partidos políticos.
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuinte.
b - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
c - manter escrituração de suas receitas e de despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

C A P Í T U L O III
D A S I S E N Ç Õ E S

Art. 5º - São isentos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
I - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificados internacionais de circular e conduzir,” pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrado no Estado;
II - as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil.
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas.
IV - os proprietários de ambulâncias.
V - os proprietários de quaisquer veículos de aluguel, dotadas ou não de Taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como “Táxi”, pelos municípios; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)
VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;(Acrescentado pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)
VII - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais, com vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.(Acrescentado pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)

Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto de acordo com o artigo 9º e seu § 1º. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)


Art. 6º - As imunidade e isenções previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.693, de 23 de dezembro de 1.985, serão reconhecidas pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública, conforme o que for estabelecido em instruções complementares.

§ 1º - o reconhecimento de imunidade ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no art. 155 do C.T.N.

§ 2° O comprovante de reconhecimento de imunidade ou isenção do imposto, é intransferível e no caso de alienação, o adquirente sujeita-se às exigências referentes a veículos novos (0 KM).


C A P Í T U L O IV
D A BA S E D E C Á L C U L O

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Mato Grosso, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima da tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º - No caso de veículo novo, o valor será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 3º - Tratando-se de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento fiscal relativo ao desembaraço aduaneiro.

§ 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86).


CAPÍTULOS V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 8° - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.925/86, Efeitos a partir de 14/04/86)

C A P Í T U L O VI
D A A R R E D A Ç Ã O D O I M P O S T O E D O S P R A Z O S

Art. 9º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores, será arrecadado anualmente e corresponderá ao ano civil (janeiro a dezembro de cada ano).

§ 1º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente, determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

§ 2º - Os adquirentes de veículos novos (0 KM) terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da nota fiscal, para o pagamento do imposto.

Art. 10 - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores poderá ser pago, em 1.986, em cota única, ou até tres cotas iguais e sucessivas, nos meses de março, abril e maio.
§ 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)
§ 2º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)


Art. 11 - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores será feito através de documento próprio, do qual deverá constar obrigatoriamente:
a - nome do proprietário, seu endereço completo seu CPF se pessoa física ou CGC se jurídica;
b - marca, ano de fabricação e chassi do veículo;

§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser feito no município de domicílio ou residência do proprietário do veículo, sede ou filial de empresa proprietária do veículo, devidamente comprovada.

§ 2° No documento de arrecadação poderá opcionalmente constar o número de placa do veículo, para facilitar a fiscalização de trânsito não ficando o recolhimento do imposto, em qualquer hipótese vinculado a este elemento.

Art. 12 - O proprietário de veículo automotor que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 13 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo, ao pagamento do imposto, corrigido monetariamente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.

Art. 14 - Verificado o recolhimento a menor do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, será o contribuinte intimado a efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de incorrer nas comunicações previstas no artigo 12.

Art. 15 - O Departamento Estadual de Trânsito não emitirá certificado de registro, nem renovará a licença anual para transitar, bem como não procederá a qualquer averbação de transação, sem a apresentação do comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Art. 16 - O imposto é vinculado ao veículo:

§ 1° No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de Trânsito.

§ 2º No caso de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido o novo pagamento do imposto respeitando-se o prazo de validade do pagamento anterior.


C A P Í T U L O VII
D A D E S T I N A Ç Ã O D O I M P O S T O

Art. 17 - Do produto da arrecadação do imposto, inclusive multas, juros e correção monetária que incide sobre o mesmo, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50%(cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo. A parcela pertencente ao Município será creditada na forma a ser estabelecida por Lei Complementar Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios incentivos ou favores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do imposto sobre a sua parcela na receita do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.


C A P Í T U L O VIII
D A D I S P E N S A D E P A G A M E N T O D O I M P O S T O

Art. 18 - Poderá o Departamento Estadual de Trânsito, através de expediente formal, dispensar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.

C A P Í T U L O IX
D A F I S C A L I Z A Ç Ã O

Art. 19 - A fiscalização das disposições deste regulamento compete ao Departamento Estadual de Trânsito, por seu órgão próprio, em todo o território do Estado.

§ 1º - Os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito, poderão lavrar auto de infração, por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e expedir intimações para pagamento de diferenças detectadas.

§ 2º Sempre que necessário, poderão os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito requisitar o auxílio policial para desempenho de suas funções devendo as autoridades civis e militares atende-los prontamente.

§ 3º - Mediante convênios não onerosos, poderá ser delegada competência a outros órgãos da administração pública estadual ou municipal para o exercício da fiscalização.


C A P Í T U L O X
DO AUTO DE INFRAÇÃO , DA INTIMAÇÃO E DA DEFESA

Art. 20 - Verificada qualquer infração a este Decreto, será lavrado auto de infração ou intimação conforme o caso, que não se invalidará por ausência de testemunhas.

§ 1º - As incorreções ou omissões do auto ou da intimação não acarretarão a nulidade do processo quando constarem do mesmo elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e seu responsável.

§ 2º Será lavrado auto de infração, quando verificado o trânsito de veículo sem o pagamento do imposto.

§ 3º Será lavrada a intimação, quando verificado o recolhimento do imposto a menor, ou fundada suspeita de irregularidade no documento de quitação do imposto.

§ 4º - O auto de infração será lavrado em duas vias, das quais, a segunda será entregue ao infrator após a ciência deste.

§ 5º - A recusa da ciência de que trata o parágrafo anterior, deste que, comprovada por duas testemunhas, não invalidará a ação fiscal.

§ 6º - Ao infrator fica assegurado o direito de defesa. Para esse fim o auto de infração e a intimação permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua lavratura no órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 7º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado apresente defesa, os processos depois de preparados serão encaminhados aos órgãos competentes.

§ 8º - Qualquer documento retido e anexado ao processo, será devolvido ao interessado, quando não houver inconveniência para a comprovação da infração, desde que requerido e dele seja extraído cópia autêntica.


C A P Í T U L O XI
D O J U L G AM E N T O

Art. 21 - Compete ao órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito:
a - julgar as reclamações atinientes à incidência e lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
b - julgar os autos de infração e as intimações lavrados pela fiscalização.
c - decidir sobre os casos de imunidade, isenção e restituição do imposto.

PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões referidas nas letras a, b e c deste artigo serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 22 - As autoridades superiores, justificando o motivo, poderão avocar a decisão do processo ou modificar as já tenham sido proferidas.


C A P Í T U L O XII
D A S D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 23 - O pagamento do imposto, não exime os contribuintes da observância de qualquer exigência regulamentar a que esteja sujeito a trânsito de veículo, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse.

Art. 24 - Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a baixar instruções complementares a este regulamento.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA