Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4136/2002
04/04/2002
04/04/2002
4
04/04/2002
04/04/2002

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.536, de 07 de novembro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 4.136, DE 04 DE ABRIL DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.536, de 07 de novembro de 2001, renumerado para artigo 7º pela Lei nº 7.578, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE, criado pela Lei nº 7.536, de 07 de Novembro de 2001, rege-se pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações de financiamento aos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, geradores de empregos e renda, aos trabalhadores desempregados, trabalhadores autônomos, às cooperativas organizadas ou em fase de organização e a outras formas de associações produtivas.

Parágrafo único. O FAE tem como objetivos específicos, no intuito da promoção do fortalecimento da economia do Estado de Mato Grosso:

I - a democratização do acesso ao crédito;

II - a obtenção de financiamento com rapidez e desburocratização;

III - a simplificação da documentação a ser apresentada;

IV - a redução dos custos com instrumentos de crédito.

Art. 2º Os recursos do FAE serão aplicados na garantia de crédito das operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no artigo 1º deste Decreto, contratadas com:

I - micro e pequenas empresas;

II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;

III - trabalhadores desempregados;

IV - trabalhadores autônomos;

V - cooperativas organizadas ou em fase de organização;

VI - outras formas de associações produtivas.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do FAE - COGEFAE/MT para gerenciar o Fundo do Aval do Estado de Mato Grosso, que será responsável por:

I - manter o acompanhamento dos dados relativos ao desempenho do FAE;

II - indicar providências quanto à funcionalidade do FAE, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avales, em tempo hábil;

III - expedir resoluções normativas, que se fizerem necessárias para cumprimento do presente Decreto;

IV - aprovar e encaminhar às instituições financeiras conveniadas, os processos de financiamento enquadrados pelas Câmaras Técnicas.

Parágrafo Único. As Secretarias de Estado deverão constituir Câmaras Técnicas para recebimento, análise e parecer aos processos de financiamento específico de suas pastas, encaminhando-os para deliberação do COGEFAE/MT, bem como manter controles específicos dos financiamentos concedidos, disponibilizando-os, em meio magnético, sempre que requerido pelo Comitê Gestor.

Art. 4º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e constituído pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

III - Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração nomeará o Secretário Executivo, e demais servidores necessários ao funcionamento do COGEFAE/MT, dotando-o da infra-estrutura necessária.

Art. 5º O FAE poderá prestar aval às operações de crédito e financiamento contratadas com instituições financeiras sob controle da União, bem como com o sistema de crédito cooperativo, que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais.

Parágrafo único. Convênios específicos serão firmados por cada Órgão Público integrante do Comitê Gestor, em função da origem dos recursos e do objetivo dos financiamentos.

Art. 6º O FAE será constituído de:

I - aporte de recursos de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - créditos oriundos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos contratos estejam celebrados ao abrigo da Lei nº 6.895/97;
III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAE;
IV - recursos provenientes de parcerias a serem realizadas com instituições financeiras, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;
V - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAE;
VI - doações de qualquer natureza;
VII - outros recursos de fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - recursos transferidos via convênio, ou outro instrumento jurídico, pelos Ministérios afins ou por outras instituições nacionais e internacionais.

Art. 7º Os recursos do FAE serão aplicados proporcionalmente à sua origem, considerado o previsto no artigo 6º, sendo aquela proporcionalidade definida por ato da COGEFAE/MT, considerada sua disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Na modalidade de recursos previstos no inciso VIII do artigo 6º, não se aplicará a proporcionalidade a que alude o caput desse artigo.

Art. 8º Será assegurado a cada beneficiário do FAE a concessão de aval de 100% (cem por cento) do valor financiado pelo prazo máximo de até 96 (noventa e seis) meses.

§ 1º Os limites de financiamento por tomador serão estabelecidos pelo COGEFAE/MT, de acordo com a necessidade de cada segmento, sendo limitados ao máximo de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) por tomador individual e R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) quando por cooperativas.

§ 2º É obrigação mínima que os contratos de crédito de operação de financiamento avalizados pelo FAE estejam amparados por contra-garantia fidejussória, ou real, preferencialmente o objeto do financiamento, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor financiado, para sua vinculação ao FAE.

§ 3º A garantia concedida pelo FAE não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de financiamento contratada com as instituições financeiras conveniadas.

§ 4º Não será concedido novo aval a beneficiários que possuam contratos, ainda em vigência, com cobertura do FAE.

§ 5º Os débitos decorrentes da impossibilidade de recuperação dos avales concedidos, desde que esgotadas todas as providências administrativas, negociais e judiciais, serão absorvidos pelo FAE, que providenciará sua recuperação pela execução das contra-garantias.

§ 6º Na renovação do contrato de crédito, ou no caso de prorrogação de prazo de pagamento, respeitado o que estabelece o caput do artigo 8º, será obrigatória a prévia anuência do Administrador e da instituição financeira conveniada.

Art. 9º Na concessão de empréstimos, além dos requisitos normalmente exigidos para aprovação do cadastro, serão observadas, ainda, capacidade de planejamento comprovada no projeto técnico ou plano simples.

Art. 10 Fica limitada a alavacangem de cobertura do FAE, na complementação de garantia de crédito de operações de financiamento, em até 10(dez) vezes o seu patrimônio líquido.

Art. 11 Vencida e não paga a operação no prazo legal, cumpre ao Agente Financeiro:

I - Comunicar ao COGEFAE/MT e possíveis avalistas;

II - decorridos 10 (dez) dias de vencimento, encaminhar o débito para protesto, e permanecendo inadimplente, inserir o devedor no CADIN, SERASA e SPC;

III - comprovado pelas instituições financeiras conveniadas haverem sido esgotadas todas as possibilidades de recuperação dos créditos, os valores inadimplidos poderão ser debitados ao FAE, após manifestação formal do administrador, em prazo não superior a 30 dias;

Art. 12 Os beneficiários do extinto Fundo de Aval do Estado criado pela Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 7.319, de 18 de setembro de 2000, bem como do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário (FUNDAGRO), que permanecem inadimplentes, não poderão ser amparados pelo Fundo de Aval Estadual - FAE criado pela Lei 7.536, de 07 de novembro de 2001, ora regulamentada, até que regularizem os pagamentos pendentes ou já honrados pelo Estado.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS AVALONE JÚNIOR
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração