Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:55
Complemento:/2019
Publicação:10/30/2019
Ementa:Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 55, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS nº 89/2026.
. Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 172/2023, 89/2026.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação - SIGAS - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) Parágrafo único. O desenvolvimento do SIGAS de que trata o "caput" será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SIGAS, inclusive a sua manutenção. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026 Art. 2º (revogado) (Revogado pelo pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026)
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SIGAS no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) § 1º O SIGAS terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação; (Nova redação dada pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) § 2º (revogado) (Revogado pelo pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) § 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a unidade federada definida no "caput" deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SIGAS, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SIGAS, incluindo o seu Código Fonte. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe ICMS nº 89/2026, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026) Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

BRUNO PESSANHA NEGRIS