Texto: CONVÊNIO ICMS 94, DE 25 DE AGOSTO DE 2017 . Publicado no DOU de 29.08.17, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 123/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 19/2017, publicado no DOU de 18.09.2017, Seção 1, p. 24.
“Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do: I - valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e – SAT; II – custo de operação do Point of Sale – POS, ao contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – SAT.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.